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Superior Tribunal de Justiça julga procedente Recurso Especial do MPMS para recuperação ambiental

MP determinar demolição de edificação privada construída irregularmente em área de preservação permanente, às margens do Rio Miranda/MS (Foto: PMA/ ilustração)
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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 1ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, conseguiu reverter a parte desfavorável da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para determinar a demolição de edificação privada construída irregularmente em área de preservação permanente, às margens do Rio Miranda/MS.

Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face do proprietário de um rancho de pesca, localizado às margens do Rio Miranda/MS, em razão da proibição legal de supressão da vegetação e construção em área de preservação permanente, considerando que, além das irregularidades ambientais, o imóvel vem sendo utilizado somente para fins de lazer do proprietário da área e de sua família.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, confirmando a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, proferiu decisão no sentido de que a complexidade do caso e o impacto social desaconselhariam a demolição da edificação e a recomposição ambiental da área, visto que se trataria de situação consolidada, em razão da antiguidade da construção.

Por entender que inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, tendo em vista que anos de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário para a continuidade de práticas que violem o meio ambiente, o qual deve ser protegido em prol de toda a sociedade, em especial às gerações futuras, o Ministério Público Estadual interpôs o Recurso Especial nº 1992808.

Apreciando o recurso, a Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão monocrática em favor do Ministério Público, determinando que os proprietários realizem a demolição das construções em área de preservação permanente, bem como a recuperação da área degradada, efetivando o pagamento de indenização por danos ambientais.

Conforme a decisão em questão, a legislação vigente à época dos fatos previa somente ser possível a supressão da vegetação de área de preservação permanente em casos de utilidade pública ou de interesse social, o que não é o caso dos autos. Além disso, o particular não comprovou que o imóvel se insere nas exceções previstas no artigo 61-A do Código Florestal, sendo importante anotar que não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

Além disso, a Ministra Relatora também compreendeu que a decisão recorrida ofende o enunciado da Súmula nº 613/STJ, segundo o qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”, bem como o entendimento consagrado na Súmula nº 618 desta Corte, o qual dita que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, pois é incontroverso que o proprietário do imóvel construiu em área de preservação permanente em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente.

Confira na íntegra, o Recurso Especial nº 1992808 – MS (2021/0301079-8), no anexo da notícia.

Fonte MPMS

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