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Lei autoriza Bancos a realizar busca e apreensão em casos de financiamentos de veículos com uma parcela em atraso

Foto - Reprodução Google
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É bom ficar atento quando o assunto é financiamento de veículos realizados em órgãos como bancos e instituições financeiras. Desde novembro de 2014, a alteração na Lei 13.043, com o aval dos deputados federais e senadores da república, autoriza a busca, apreensão e reintegração de posse em casos de inadimplência com apenas uma parcela em atraso.

Na nova lei, o órgão financiador está autorizado a realizar a venda a terceiros do bem apreendido em menos de três meses sem que ao menos precise ajuizar uma ação contra o devedor.

Outro ponto que deve ganhar a atenção nestes casos, é o fato de que uma carta registrada encaminhada ao endereço do contratante do financiamento, por via correio pela empresa cobradora, se for recebida e assinada por um terceiro no local endereçado, já é suficiente para caracterizar o recebimento da notificação.

Outra restrição imposta que autoriza que a apreensão seja realizada de acordo com a lei, é a inserção no RenaJUD, ou seja, a utilização da ferramenta eletrônica de interligação do Judiciário ao DENATRAN.

Nesse caso, se o Oficial de Justiça não tiver êxito no cumprimento da notificação, o banco pode solicitar que conste no sistema do Detran a informação de que o veículo está sob ordem de apreensão, podendo ser retido em caso de blitz policial.

A cautela para quem realizou o financiamento também deve se concentrar ao fato de que, após a apreensão, dentro do prazo de 48h, o saldo devedor deverá ser pago à instituição financeira. Se o limite de tempo seja descumprido, o produto do financiamento poderá ser vendido a um preço menor, e caso o valor da venda não seja suficiente para saldar a dívida, a diferença poderá ser cobrada do devedor.

Redação Bisbilho MS

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