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Disputa eleitoral começa em 16 de agosto de 2022, mas eleitor deve ficar atento para não cair no golpe da campanha antecipada

Campanha eleitoral irregular (Imagem/TSE)
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É comum ver durante o ano eleitoral as atividades dos pré-candidatos movimentando os bastidores da política partidária antes do início oficial das eleições.

Em 2022, em todo território nacional, a campanha eleitoral começa oficialmente no dia 16 de agosto. O primeiro turno das eleições acontece em 02 de outubro, já o segundo turno, caso haja disputa ao cargo majoritário, ocorrerá no dia 30 do mesmo mês.

Na disputa pelo voto do eleitor, é comum, mesmo antes do início da campanha eleitoral, ver os pré-candidatos(as) movimentarem os bastidores antes do período oficial.

Mas é bom o eleitor ficar atento e não compactuar com cenários de campanhas eleitorais antecipadas. A lei eleitoral proíbe o uso do pedido de votos de forma explícita antes da data permitida. Embora a legislação autorize a realização de reuniões, a participação de entrevista em programas de rádio e tv, palestras, congressos, e outros, somente após o registro e homologação do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), e nos estados a do TRE (Tribunal Regional Eleitoral), e com o início oficial da campanha é que os candidatos poderão pedir votos.

A legislação eleitoral no artigo 36-A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) deixa claro que no período de pré-campanha é proibido o pedido explícito de voto por parte de quaisquer pré-candidatos.

Para não concordar com medidas errôneas adotadas por parte de alguns postulantes ao cargo do executivo e legislativo, o TSE disponibilizou no site oficial da instituição algumas das regras para orientar os futuros candidatos e o eleitor.

Confira abaixo:

Elogiar candidatos

Prevê que não configuram propaganda eleitoral antecipada situações como mencionar uma eventual candidatura e exaltar as qualidades pessoais de pré-candidatas e pré-candidatos.

Impulsionamento de conteúdo

De acordo com a Resolução nº TSE 23.610, o impulsionamento de conteúdo na internet é permitido a partir da pré-campanha, desde que não haja o disparo em massa – ou seja, envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de variações deste – para um grande volume de usuárias e usuários por meio de aplicativos de mensagem instantânea. Nessa hipótese também não pode haver pedido explícito de votos, e o limite de gastos deve ser respeitado.

É importante destacar que apenas as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral poderão realizar o impulsionamento de propaganda eleitoral, uma vez que é necessário identificar quem contratou os serviços.

Entrevistas

É liberada a participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos. No entanto, as emissoras de rádio e de televisão têm o dever de dar o mesmo tratamento a todos.

Seminários e congressos

Também não configuram propaganda antecipada encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e com despesas pagas pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições. Essas atividades podem ser divulgadas, inclusive, de forma intrapartidária.

Outras ações que, segundo a lei, estão isentas são atividades nas prévias partidárias, divulgar atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não ocorra pedido de voto, e anunciar posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, entre outros pontos. No caso, as emissoras de rádio e de televisão estão proibidas de transmitir, ao vivo, as prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social desses eventos.

Arrecadação

A arrecadação de recursos pode ser realizada a partir do dia 15 de maio, conforme a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97 – artigo 22-A, parágrafo 3º e artigo 23, parágrafo 4º, inciso IV). Porém, a liberação desses recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura – que só pode ocorrer depois das convenções partidárias -, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral. Caso o registro da candidatura não seja efetivado, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.

Eventos para arrecadação de recursos

A contratação de showmícios continua proibida para evitar o desequilíbrio econômico entre os candidatos. A única exceção é a realização de shows virtuais (lives) e eventos com o objetivo específico de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto.

A proibição de realizar shows também não se estende a candidatas e candidatos que sejam profissionais da classe artística – como cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais da profissão durante o período eleitoral, desde que não apareçam em programas de rádio e de televisão nem utilizem tais eventos para promover a candidatura.

Redação Bisbilho MS

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